Informações Gerais
ESTRUTURA DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE
da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.
Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º Objecto
O presente diploma aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino públicos.
2 - O disposto neste diploma é ainda aplicável aos docentes que se encontrem
em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, o presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de educação e de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância do quadro único do Ministério da Educação.
Artigo 3.º Pessoal docente
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por pessoal docente, nos termos do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação,
para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
CAPÍTULO II
Carreira docente
Artigo 4.º Carreira docente
1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se escalão o módulo de tempo de serviço docente a que correspondem, na respectiva escala indiciária, posições salariais hierarquizadas e nível remuneratório cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de um mesmo escalão.
Artigo 5.º Requisitos de ingresso
O ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência a que se refere o artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 6.º Pré-carreira
Os docentes integrados num quadro não portadores de qualificação profissional para a docência permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva aquisição.
Artigo 7.º Período probatório
O período probatório destina-se, nos termos do artigo 32.º do Estatuto da Carreira Docente, a verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar, tem a duração de um ano e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
Artigo 8.º Escalões de ingresso
1 - Os docentes profissionalizados com bacharelato ingressam no 1.º escalão da carreira docente.
2 - Os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3.º escalão da carreira docente.
3 - Os docentes profissionalizados com o grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência são, no momento do ingresso, posicionados no 4.º escalão da carreira.
4 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional a que se refere o artigo 5.º faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes, de acordo com os critérios gerais de progressão.
Artigo 9.º Duração dos escalões
Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente
têm a seguinte duração:
1.º escalão - dois anos;
2.º escalão - três anos;
3.º escalão - quatro anos;
4.º escalão - quatro anos;
5.º escalão - quatro anos;
6.º escalão - três anos;
7.º escalão - três anos;
8.º escalão - três anos;
9.º escalão - cinco anos.
Artigo 10.º Progressão
1 - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.
2 - A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.
3 - A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.
4 - Semestralmente será afixada nos estabelecimentos de educação ou ensino a listagem dos docentes que progrediram de escalão.
Artigo 11.º Acesso ao 10.º escalão
1 - Têm acesso ao 10.º escalão da carreira docente os docentes profissionalizados titulares do grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento.
2 - Podem ainda ter acesso ao 10.º escalão da carreira os docentes profissionalizados com grau académico de bacharelato que tenham adquirido o grau académico de licenciatura em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com a docência, nos termos dos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente.
CAPÍTULO III
Remunerações
Artigo 12.º Escala indiciária
1 - Aos docentes abrangidos pelo presente diploma são aplicáveis as escalas indiciárias constantes do anexo I a este diploma, que dele é parte integrante.
2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias referidas no presente diploma é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.
Artigo 13.º Cálculo da remuneração horária
1 - A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rbx12)/(52xN), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão ou nível remuneratório e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais.
2 - A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente lectiva do docente, nos termos do artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 14.º Docentes dos quadros de zona pedagógica
Os docentes profissionalizados a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/96, de 8 de Março, e 15-A/99, de 19 de Janeiro, são remunerados nos termos constantes do anexo I.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 15.º Docentes do nível 1
1 - Os bacharéis a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, bem como os professores de Didáctica Especial, transitarão para o 8.º escalão da carreira após o decurso de cinco anos sobre o termo do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão nos termos seguintes:
a) Transição para o 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após três anos de permanência no 1.º nível remuneratório;
b) Transição para o 3.º nível remuneratório do 7.º escalão após a permanência de dois anos no 2.º nível remuneratório;
c) Transição para o 8.º escalão após a permanência de três anos no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão.
2 - Até 30 de Setembro de 1999 a transição para o 3.º nível remuneratório do 7.º escalão faz-se após a permanência de três anos no 2.º nível remuneratório.
Artigo 16.º Docentes do nível 2
1 - Aos docentes a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, aplicam-se os índices constantes no anexo II ao presente diploma.
2 - A progressão aos índices 125, 130, 135, 145 e 150 constantes no anexo II ao presente diploma fica reservada aos docentes profissionalizados e depende da verificação dos módulos de tempo de serviço previstos neste diploma
para os docentes profissionalizados com o grau académico de bacharelato e de avaliação do desempenho.
Artigo 17.º Docentes dos níveis 5 e 7
Aos docentes a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, aplicam-se os índices constantes no anexo III ao presente diploma.
Artigo 18.º Professores de técnicas especiais
Os professores de técnicas especiais em exercício de funções em 1 de Outubro de 1989, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções docentes são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano lectivo de 1998-1999, em lugares a criar para o efeito, e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados.
Artigo 19.º Transição no acesso ao último escalão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente diploma, têm acesso ao último escalão da carreira:
a) A partir de 1 de Janeiro de 1999, os docentes que completem 28 anos de serviço docente efectivo ou equiparado;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2000, os docentes que completem 27 anos de serviço docente efectivo ou equiparado;
c) A partir de 1 de Janeiro de 2001, os docentes que completem 26 anos de serviço docente efectivo ou equiparado.
2 - A progressão a que se refere a alínea a) do número anterior não prejudica a necessidade da avaliação do desempenho nos termos da lei, que poderá ser realizada até 31 de Dezembro de 1999, sem prejuízo da retroactividade dos respectivos efeitos à data da aquisição do direito, desde que não anterior a 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 20.º Faseamento
1 - O disposto nos artigos 9.º e 15.º do presente diploma aplica-se a partir de 1 de Outubro de 2001.
2 - Até à entrada em vigor do disposto no artigo 9.º, os módulos de tempo de serviço têm a duração prevista no Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A partir de 1 de Outubro de 1999 o módulo de tempo de serviço do 3.º escalão tem a duração de quatro anos.
4 - A partir de 1 de Outubro de 2000 os módulos de tempo de serviço dos 1.º e 9.º escalões têm a duração de dois e cinco anos, respectivamente.
5 - A partir de 1 de Outubro de 2001 o módulo de tempo de serviço do 6.º escalão tem a duração de três anos.
6 - As reduções da duração dos módulos de tempo de serviço a que se referem os números anteriores determinam o reposicionamento na carreira dos docentes
que se encontrem em escalões posteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º Contrato administrativo de provimento
Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente, corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável.
Artigo 22.º Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999.
- António Manuel de Oliveira Guterres
- António Luciano Pacheco de Sousa Franco
- José Paulo Sacadura Almeida Coelho
- Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Escalão
Índice de vencimento de 1 de Janeiro de 1999 a 30 de Junho de 2001
Índice a partir de 1 de Julho de 2000
Índice a partir de 1 de Outubro de 2001
1.° 108 108 108
2.° 115 120 125
3.° 151 151 151
4.° 160 163 167
5.° 180 183 188
6.° 200 203 205
7.°-1 210 213 218
7.°-2 215 218 223
7.°-3 225 230 235
8.° 240 243 245
9.° 299 (*) 299 299
10.° 340 340 340
Pré-carreira:
Licenciados 130 134 136
Bacharéis 90 94 96
Periodo probatório
Licenciados 120 124 126
Bacharéis 80 84 86
(*) 297 até 30 de Novembro de 1999.
De 1 de Janeiro a 31 de Agosto
A partir de 1 de Setembro de 1999
Prof. profission. Q. Z. P.:
Licenciados 145 151
Bacharéis 100 108
ANEXO II
Índice de vencimento até 31 de Junho de 2000
Índice a partir de 1 de Julho de 2000
Índice a partir de 1 de Outubro de 2000
72 76 80
76 80 84
84 86 90
88 92 96
94 98 102
95 99 103
97 101 105
100 104 108
108 112 116
120 124 126
125 129 131
130 134 136
135 139 141
145 149 151
150 154 156
ANEXO III
Índice de vencimento até 31 de Junho de 2000
Índice a partir de 1 de Julho de 2000
Índice a partir de 1 de Outubro de 2000
72 76 80
84 88 92
88 92 96
91 95 99
94 98 102
95 99 103
97 101 105
99 103 107
100 104 108
101 105 109
108 112 116
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